A perda da estabilidade do cipeiro pode ocorrer em algumas situações específicas, nas quais o trabalhador perde o direito de permanecer no emprego até o fim do período de estabilidade. As principais causas para essa perda de estabilidade são as seguintes:
1. Demissão por justa causa
O cipeiro pode perder a estabilidade se cometer uma falta grave que justifique a demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As principais faltas que podem motivar a demissão por justa causa incluem:
- Ato de indisciplina ou insubordinação.
- negligencia no desempenho das funções.
- Conduta inadequada, como roubo, agressão ou assédio.
Para que a demissão por justa causa seja válida, a empresa precisa comprovar a falta grave. Caso o trabalhador conteste judicialmente, cabe à empresa apresentar as provas que justifiquem a demissão.
2. Renúncia ou desistência do mandato
O cipeiro pode optar por renunciar voluntariamente ao seu mandato na CIPA, o que leva à perda automática da estabilidade. A renúncia deve ser formalizada por escrito e assinada pelo trabalhador, garantindo que a desistência foi feita de maneira espontânea e consciente.
3. Término do contrato de trabalho por prazo determinado
A estabilidade do cipeiro não se aplica a empregados com contrato por prazo determinado (como contratos temporários). Quando o contrato chega ao fim, o vínculo empregatício é encerrado normalmente, sem que o trabalhador tenha direito à estabilidade.
4. Acordo ou rescisão consensual
Se o cipeiro e a empresa chegarem a um acordo mútuo para rescindir o contrato de trabalho, com a assinatura de um acordo de rescisão, o trabalhador abre mão da estabilidade, geralmente em troca de compensação ou indenização, que são negociadas entre as partes.
5. Extinção da empresa
Se a empresa for extinta ou se suas atividades forem encerradas, a estabilidade do cipeiro perde efeito, pois não há mais vínculo empregatício possível.
6. Aposentadoria
Se o cipeiro se aposentar durante o período de estabilidade, o vínculo de trabalho se encerra e a estabilidade deixa de ser válida.
É importante observar que qualquer demissão do cipeiro sem justa causa ou que não siga as regras acima pode resultar em reintegração ao emprego ou no pagamento de uma indenização por parte da empresa, conforme a decisão da Justiça do Trabalho.
A Estabilidade do Cipeiro
A estabilidade do cipeiro é garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e pela Norma Regulamentadora NR-5.
Principais aspectos sobre a estabilidade do cipeiro:
- Período de estabilidade: O cipeiro tem direito à estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato. Esse direito se aplica tanto aos representantes eleitos pelos empregados quanto aos indicados pela empresa.
- Objetivo da estabilidade: A estabilidade visa garantir que os membros da CIPA possam exercer suas funções de forma independente, sem medo de retaliações ou demissão por parte da empresa, em razão de seu trabalho relacionado à segurança e saúde dos trabalhadores.
- Exceção à estabilidade: O cipeiro pode ser demitido por justa causa durante o período de estabilidade. No entanto, a empresa deve comprovar a justa causa. Caso a demissão ocorra sem justificativa legal, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para ser reintegrado ou receber uma indenização.
Essa estabilidade visa proteger a atuação dos cipeiros, incentivando uma participação ativa e eficaz na prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho.